O Auxílio Emergencial pago pelo governo federal foi prorrogado até o final do ano pelo presidente Jair Bolsonaro. Após diversas discussões com a equipe econômica do governo, Bolsonaro decidiu por reduzir o valor das últimas 4 parcelas do benefício, que passaram de R$ 600 para R$ 300.

Para isso, o presidente publicou uma medida provisória, a MP 1.000, já que a lei do Auxílio (Lei nº 13.982) não permitia uma prorrogação em menor valor.

Assim, a MP 1.000 do Auxílio Emergencial trouxe, além da prorrogação em 4 parcelas de R$ 300, uma série de novas regras para o recebimento do benefício. Confira o que diz a medida provisória:

§ 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX - esteja preso em regime fechado;

X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

Mais pontos da MP 1000 sobre o Auxílio Emergencial Residual

- Torna obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio (exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família);

- Estabele que a parcela de R$ 300 do Auxílio Emergencial Eesidual só será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do Auxílio Emergencial, ou seja, após o beneficiário receber a 5ª parcela de R$ 600;

- Define o prazo de até 31 de dezembro de 2020 para o pagamento do Auxílio Emergencial Residual, independentemente do número de parcelas recebidas;

- Limita o recebimento do Auxílio Emergencial Residual está limitado a duas cotas por família;

- Garate o recebimento de duas cotas do benefício à mulher provedora de família monoparental;

- O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

- O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou seja, em conta poupança digital da Caixa;

- Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.

7ª parcela do Auxílio em outubro

Como foi mencionado anteriormente, a MP nº 1.000 define que a 7ª parcela do Auxílio Emergencial será paga no mês seguinte ao pagamento da 5ª parcela de R$ 600. Portanto, nem todos que foram aprovados pelo governo receberão as quatro parcelas de R$ 300, já que vai depender da etapa de recebimento em que o beneficiário se encontra.

Para os beneficiários que receberam a 1ª parcela em abril (e a 5ª em setembro) e para aqueles que receberam o crédito correspondente a TODAS as parcelas pendentes (até a 5ª) e no mês de agosto tiveram o pagamento reavaliado as 4 parcelas de R$ 300 estarão garantidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Este grupo recebeu a 6ª parcela do Auxílio Emergencial no Ciclo 2, que durou entre os dias 30 de setembro e 1º de novembro.

Já aqueles que foram aprovados posteriormente, como é o caso dos que foram aprovados em julho e que recebem a 5ª parcela só em novembro, deve ser creditado somente um pagamento de R$ 300. Neste grupo estão também os beneficiários cadastrados pelos Correios, que receberam o primeiro pagamento somente em setembro e recebem o quinto pagamento no Ciclo 4.