O Governo do Estado de São Paulo suspendeu novos concursos públicos em andamento, a admissão de estagiários, as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos. A fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais, bem como a abertura de novos certames.

A suspensão se deu por meio do Decreto nº 65.453, o qual será válido até 31 de dezembro de 2021 no âmbito de toda a admisnitração direta e autárquica.

É importante mencionar que as medidas podem ser afastadas excepcionalmente por meio de despacho dos Secretários de Governo, de Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão, conjuntamente, com justificativas do respectivo órgão/entidade.

Destaca-se que as medidas não se aplicam às universidades públicas estaduais, apenas há a recomendação para adoção de providências que assegurem sua estabilidade financeira diante da iminente redução de suas receitas.

Confira o texto do Decreto nº 65.453 no seu inteiro teor:

DECRETO Nº 65.463, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:

Artigo 1°- Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I - os concursos públicos em andamento;
II - a admissão de estagiários;
III - as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;
IV - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
§ 1º - Durante o período indicado no "caput" deste artigo fica vedada a abertura de novos concursos públicos.
§ 2º - As restrições de que trata o "caput" deste artigo poderão ser afastadas, excepcionalmente, mediante despacho conjunto dos Secretários de Governo, de Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista de pedido fundamentado do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 2º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº64.937, de 13 de abril de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2021