Um candidato aprovado em quarto lugar no concurso que teve uma vaga imediata, mais composição de cadastro reserva, teve o direito de nomeação garantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a desistência dos três primeiros colocados. O caso ocorreu no estado do Tocantins, em seleção para o cargo de Fiscal Agropecuário. 

O candidato ingressou com pedido de mandado de segurança dentro do período de vigência do certame, sob a alegação de que os demais candidatos não tinham interesse em assumir o cargo. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) considerou que os candidatos classificados fora do número de vagas não têm direito à nomeação e o candidato pediu recurso.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin, afirma que "há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem".

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Para a decisão, foi considerado o recurso extraordinário 837.311 (RE 837.311), STF, que teve como relator o ministro Luiz Fux, e o recurso extraordinário 598.099 (RE 598.099), com relatoria do ministro Gilmar Mendes.

"Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada" finalizou Benjamin.

Com informações do STJ