Termina no dia 31 de maio o prazo para os beneficiários que receberam o Auxílio Emergencial em 2020 informarem o ganho dos valores na declaração de imposto de renda 2021. A declaração é obrigatória para os brasileiros que receberam o auxílio original de R$ 600 (R$ 1.200 para mães solteiras) e que tiveram no ano de 2020 rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. Segundo dados da Receita Federal, cerca de 3 milhões de pessoas deverão devolver o benefício na declaração.

O Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável e, portanto, sua declaração deve seguir as regras definidas pela Receita Federal. Contudo, não são todos os beneficiários que devem fazê-lo. O Auxílio Emergencial só deve ser declarado no IR 2021 caso o cidadão ou seu dependente tenha obtido rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 em 2020. Neste caso, a devolução dos recursos é obrigatória e está prevista no § 2º-B., do artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

"§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá ACRESCENTAR AO IMPOSTO DEVIDO o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes."

Extensão do Auxílio Emergencial também deve ser declarada?

De acordo com informações do Ministério da Cidadania, só é necessário declarar os valores do Auxílio Emergencial original (parcelas de R$ 600 e R$ 1.200). Não é obrigatória a devolução das parcelas da extensão do benefício (as últimas 4 parcelas de R$ 300 ou R$ 600).

O que acontece se eu não declarar o auxílio emergencial?

Segundo julgamento do STF e do STJ nestes casos de sonegação fiscal em valor abaixo de R$ 20 mil, não há uma consequência penal definida. No entanto, o beneficiário não conseguirá finalizar a declaração do IR sem informar esse valor, visto que a Receita Federal terá os dados de recebimento do auxílio pelo CPF informado do declarador e deverá notificar o contribuinte.

Caso o contribuinte não faça a declaração em 2021 para escapar da devolução do auxílio, a Receita Federal pode bloquear o CPF do contribuinte e deve multá-lo quando este for fazê-la no próximo ano. Os valores das multas variam, sendo:

  • - Multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do valor do total do imposto devido.
  • - Para quem não tiver imposto devido, será realizada a cobrança do valor mínimo: R$ 165,74.
  • - Se houver imposto devido, a multa é de um 1% por mês ou pelos dias, proporcionalmente, incidente sobre o valor a pagar.

Como pegar o informe de rendimentos do Auxílio Emergencial

Se você se encaixa nos critérios para devolver o Auxílio Emergencial no imposto de renda é possível tirar o informe de rendimentos do benefício consultando o recebimento no site do Governo Federal - https://gov.br/auxilio. No documento constam todas as informações dos valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020 por cada beneficiário, por meio de consulta com CPF e login de acesso aos serviços unificados do Governo.

Informe de rendimentos do Auxílio Emergencial 2020.
Informe de rendimentos do Auxílio Emergencial 2020.

Nos casos em que a devolução tenha sido feita em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, a informação será apresentada em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link.

Posso declarar o Auxílio Emergencial no IRPF 2021?

Quem recebeu tanto o auxílio emergencial quanto a extensão deve informar o benefício na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica". O auditor fiscal, José Carlos Fernandes, ressalta que não há obrigação de apresentar declaração por quem só recebeu o auxílio emergencial. "A obrigação é de quem recebeu auxílio emergencial e também rendimentos somados acima de R$ 22.847", afirmou.

Segundo Fernandes, que é responsável pelo programa gerador do IR, quando o beneficiário fizer a declaração de recebimento do benefício o programa irá gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) nas situações em que for identificado que o contribuinte deva devolver o valor do Auxílio Emergencial.

"Quando ele preencher a declaração referente ao ano passado e transmitir essa declaração para a Receita, naquele momento iremos verificar se ele se enquadra em uma situação dessas de que tem que devolver o Auxílio Emergencial. Nesse caso, iremos gerar junto com o recibo de entrega um DARF para que ele tenha essa facilidade de fazer a devolução do auxílio emergencial sem ter a necessidade de entrar no site do Ministério da Cidadania," explicou Fernandes.

Quem precisa declarar Imposto de Renda em 2021?

A declaração do Imposto de Renda em 2021 é obrigatória ao contribuinte pessoa física, que é residente no Brasil e que no ano de 2020:

  1. Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70;
  2. Obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 proveniente de atividade rural;
  3. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
  4. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  5. Em 31 de dezembro teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos (inclusive terra nua) de valor total superior a R$ 300 mil;
  6. Passou a residir no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição em 31 de dezembro de 2020;
  7. Recebeu Auxílio Emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76;
  8. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contando da celebração do contrato de venda.