Foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados o projeto de lei que assegura aos aposentados por incapacidade permanente, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho, uma renda mensal correspondente a 110% do salário-de-benefício, acrescida de 2% por ano de contribuição do beneficiário.

O texto é de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e é uma substituição do Projeto de Lei 4.796/12 que altera a Lei da oferta de Benefícios da Previdência Social aos brasileiros.

Como vai funcionar

A nova regra vai gerar um benefício maior ao que está previsto hoje para aposentadorias por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

  • Hoje, aqueles que se aposentam por invalidez permanente recebem apenas 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
  • Caso a incapacidade seja em razão de acidente de trabalho, o valor sobe para 100% do salário de beneficio.
  • Agora, se aprovada a nova lei, os beneficiários passariam a receber uma renda de 110% do salário de benefício e mais 2% de acréscimo por ano de contribuição.

Veja o texto da proposta na íntegra:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 44 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 110% (cento e dez por cento) do saláriode-benefício, calculado na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, acrescida de 2% (dois por cento) por ano de contribuição do beneficiário, observado o disposto no art. 33 e demais dispositivos da Seção III deste Capítulo. ...........................................................................................

3º O disposto no inciso II do § 3º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não se aplica aos segurados do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação

Tramitação

No momento o texto está aguardando designação do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) na Câmara dos Deputados. O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Veja como está a tramitação da proposta no Congresso:

DATA LOCAL
15/09/2021 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Apresentação do Parecer de Comissão n. 1 CSSF, pela Comissão de Seguridade Social e Família.
15/09/2021 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Parecer recebido para publicação.
16/09/2021 Finanças e Tributação (CFT) Recebimento pela CFT.
16/09/2021 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família Publicado em avulso e no DCD de 17/09/2021, Letra A.
24/03/2023 Mesa Diretora (MESA) Decisão da Presidência de 24/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1/2023 [...], criando a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e a Comissão de Saúde, revejo o despacho de distribuição aposto..."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução."

É possível acompanhar o andamento do projeto pelo site da Câmara dos Deputados.