A dúvida que todo concurseiro tem em ano eleitoral é se pode ou não haver edital e prova. E a resposta é simples: pode, sim, e sem nenhuma restrição.
Em 2026, o brasileiro irá às urnas para escolher Presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais. O primeiro turno está previsto para o dia 4 de outubro, enquanto o segundo turno poderá ocorrer em 25 de outubro de 2026.
⚠️ Atenção: é possível regularizar o título de eleitor até o dia 6 de maio de 2026.
Mas, afinal, por que existe tanta dúvida sobre o tema? A explicação é simples: o que muda não é o edital nem a prova, e sim o momento da nomeação dos aprovados. Para entender melhor, explicamos tudo sobre o assunto a seguir.
Pode ter edital e prova em ano eleitoral?
A resposta é clara: sim, concursos públicos podem acontecer normalmente em ano eleitoral. O que a legislação impõe são regras específicas apenas em relação ao momento das nomeações.
Em resumo, é permitido:
- Publicar editais;
- Abrir inscrições;
- Aplicar provas;
- Divulgar e homologar resultados.
Um dos motivos que levam muitos candidatos a acreditarem que não há concursos em ano eleitoral é o fato de que as provas costumam ser concentradas no primeiro semestre. Isso acontece para garantir que a homologação do resultado ocorra antes do início do período de vedação, permitindo que os aprovados sejam nomeados normalmente.
Quais as restrições?
A limitação está na nomeação dos aprovados. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V) determina que, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Quem foi nomeado regularmente antes do período vedado pode tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos previstos em edital, geralmente entre 15 e 30 dias, mesmo durante a campanha eleitoral.
Quais são as exceções?
A Lei das Eleições autoriza nomeações durante o período para:
- Cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas;
- Órgãos ligados à Presidência da República, como a AGU;
- Contratações essenciais e inadiáveis nas áreas de saúde, segurança e serviços indispensáveis à população, desde que haja autorização do chefe do Executivo.
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