Com a aproximação do fim do ano, o clima de confraternização e festas costuma vir acompanhado de expectativas financeiras para milhões de trabalhadores brasileiros.
Além das comemorações, esse período é marcado por pagamentos e benefícios que podem reforçar o orçamento familiar, mas também geram dúvidas sobre o que é direito garantido por lei e o que depende exclusivamente da política adotada pelas empresas.
Entre os benefícios mais conhecidos estão o 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o recesso de fim de ano e as férias coletivas. Embora muitas pessoas associem todos eles a direitos trabalhistas obrigatórios, apenas um está assegurado pela legislação de forma automática. Os demais variam conforme acordos, convenções coletivas ou decisões internas do empregador.
13º salário é direito garantido por lei
O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é o único benefício obrigatório pago no fim do ano. Têm direito ao valor todos os trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenham trabalhado por pelo menos 15 dias no ano e que não tenham sido demitidos por justa causa.
O pagamento pode ocorrer em parcela única ou em até duas parcelas. Pela legislação, a primeira parcela - ou o valor integral - deve ser paga até o dia 30 de novembro. Quando essa data cai em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Já a segunda parcela, quando houver, precisa ser depositada até o dia 20 de dezembro, também com antecipação caso a data não seja útil.
O valor do 13º é proporcional ao tempo de serviço no ano. Apenas quem trabalhou durante os 12 meses recebe o benefício integral. Em caso de atraso ou não pagamento, a empresa está sujeita a multa administrativa, e o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
PLR depende de acordo entre empresa e empregados
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) costuma gerar expectativa, mas não é um benefício obrigatório. Apesar de estar prevista na legislação, o pagamento só ocorre se houver acordo ou convenção coletiva firmada entre a empresa e os trabalhadores, geralmente com a participação do sindicato da categoria.
As regras de pagamento, critérios e valores variam de empresa para empresa. A PLR pode ser calculada com base no lucro obtido, no cumprimento de metas ou até de forma proporcional ao salário do empregado. O valor pode ser pago em no máximo duas parcelas e, em muitos casos, ocorre nos primeiros meses do ano seguinte.
Todos os trabalhadores com carteira assinada podem ter direito à PLR, inclusive temporários e funcionários em período de experiência, desde que isso esteja previsto no acordo. Em caso de desligamento, o pagamento deve ser proporcional ao período trabalhado, se o empregado tiver contribuído para os resultados da empresa.
Recesso no fim de ano
O recesso de fim de ano, geralmente concedido entre o Natal e o Ano Novo, é bastante comum em alguns setores, mas não está previsto na legislação trabalhista como obrigação do empregador. Trata-se de uma liberalidade da empresa, adotada especialmente em períodos de menor atividade.
Quando concedido, o recesso não pode gerar desconto no salário, nem ser compensado com aumento da jornada de trabalho, banco de horas ou abatimento das férias. As regras costumam ser definidas internamente ou por meio de acordos coletivos, e qualquer condição diferente deve ser negociada com o sindicato.
Durante o período de recesso, o trabalhador mantém o recebimento normal do salário, sem adicionais ou descontos, já que a interrupção das atividades é decisão da própria empresa.
Férias coletivas têm regras específicas
As férias coletivas são previstas na CLT e podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou apenas a determinados setores. Elas podem ocorrer em até dois períodos no ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias e não ultrapasse 30 dias.
Para adotar essa modalidade, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, além de informar os empregados dentro do mesmo prazo. O comunicado deve especificar as datas de início e término das férias e os setores atingidos.
Durante as férias coletivas, o trabalhador recebe o salário correspondente ao período acrescido do adicional de um terço constitucional, assim como nas férias individuais. Empregados com menos de 12 meses de contrato também participam, recebendo férias proporcionais, e iniciam um novo período aquisitivo após o retorno.
Os trabalhadores não podem se recusar a aderir às férias coletivas, mesmo que já tenham férias individuais programadas para outro momento do ano.
Em caso de dúvidas ou descumprimento das normas, o trabalhador pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria ou recorrer aos órgãos competentes.
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