Questões de concursos SEJUS-RO

136 questões de 2010, com gabarito.

1 Segurança física e lógica FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Analista de Sistemass #244791
Na segurança física são preceitos importantes, EXCETO:
2 Algoritmo de Busca FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Analista de Sistemass #244787
Considere um arquivo não ordenado, organizado sequencialmente e contendo N registros.O número médio de acessos que precisa ser feito para localizar um registro nesse arquivo, numacesso sequencial é:
3 UML FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Analista de Sistemass #244775
NaUML, o relacionamento “tem-um” apresenta dois tipos diferentes de relacionamento. São eles:
4 Nutrição FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Nutricionista #243437
A gordura presente no ovo de galinha é chamada de:
5 Métricas de Software FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Analista de Sistemass #244783
É um exemplo de métrica de controle de software:
6 Internet Explorer FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Analista de Sistemass #244772
Qual a combinação de teclas no Windows Internet Explorer que estabelece o nível de zoom de 100%?
7 Cargo, emprego, função FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Contador #244862
Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público elencados abaixo, um NÃO se enquadra como essencial. Identifique-o.
8 Saúde Pública FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Nutricionista #243421
“É um processo instituído no âmbito do SUS que, em consonância com o planejamento, define e quantifica as ações de saúde para atendimento das populações residentes nos territórios, bem como efetiva os pactos intergestores que objetivam garantir o acesso da população aos serviços de saúde”. A qual instrumento de planejamento regional do Sistema Único de Saúde o trecho se reporta?
9 Nutrição FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Nutricionista #243424
Atribui-se ao nutricionista a seguinte atividade:
10 Interpretação de Textos FUNCAB · 2010 · SEJUS-RO - Contador #244851
Leia o texto abaixo e responda às questões
propostas.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em
nosso País, há impunidade? Existem muitas
respostas para essa pergunta, mas nos
cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente,
a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais
penais partem dessa premissa. A constrição da
liberdade somente tem lugar quando há grave
violação ao pacto social, por ser medida extrema e
demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é
pródiga em nos mostrar como o valor liberdade,
tão eclipsado em determinados períodos, cresceu
e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à
condição humana, tendo ampliado seus vetores
para outras direções e deixado de ser protegido
apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem
existencial – o ideal do homem livre – e não
jurídica, que nossas leis primam pela utilização da
prisão como último recurso. Assim, apenas em
modalidades estritamente previstas em lei, o
Estado, e somente o Estado, pode impor a pena
das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo
praticado sem uso de violência apenas deveria ser
punido com uma pena em dinheiro. É justo que
aquele que rouba o bem de outrem seja despojado
do seu.”Mas reconheceu a dificuldade da medida:
“Contudo, se o roubo é comumente o crime da
miséria e da aflição, se esse crime apenas é
praticado por essa classe de homens infelizes,
para os quais o direito de propriedade (direito
terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a
vida como único bem, as penas em dinheiro
contribuirão tão-somente para aumentar os
roubos, fazendo crescer o número de mendigos,
tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a
um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de
política criminal certamente não inspirada em
Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação
de liberdade. Mas para que uma pessoa seja
presa por isso, deverá ser, antes de tudo,
submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença
penal condenatória. Esta modalidade de prisão é
factível quando, após um processo regular e
válido, com ampla defesa e contraditório, a
autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja
pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será
possível quando o processo transitar em julgado,
ou seja, quando não couber mais recurso da
decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a
esteira processualista mais moderna, não há
necessidade de recolhimento ao cárcere para
apelar, em virtude do princípio constitucional da
presunção da inocência.
Uma vez decretada a procedência da
acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a
justa causa para a pretensão punitiva através de
uma sentença condenatória, dá-se início ao
cumprimento da pena, com seus diferentes
regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica
pelo cometimento de um crime, cuja autoria e
ma t e r i a l i d a d e r e s t a r am d e v i d ame n t e
comprovadas por meio de um processo judicial
j u s t o .

( A R A G Ã O , D a p h n e P o l i s e l . I n :
http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-
penal/prisao-e-liberdade-i-2#more-2377)

O sentido do enunciado altera-se com a substituição da locução empregada no texto por qualquer das formas sugeridas em: