A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cargo de Defensor Público não necessita inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com a deliberação, apesar das aparentes semelhanças, a atividade da defensoria diverge da atividade da advocacia.

A decisão foi tomada considerando que os defensores atuam sob regime disciplinar próprio, além de dependerem de concurso para o ingresso na carreira. A sentença reforma deliberação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia estipulado que os defensores necessitam da inscrição na OAB tanto para concorrer em seleções públicas quanto para a atuação na função nas Defensorias. O recurso foi pedido pela Defensoria Pública do Ceará (DPE-CE), sob a alegação de que a aptidão para o exercício das atividades vem do conhecimento da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB. 

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, o fato de o Estatuto da Ordem afirmar que a Defensoria exerce atividade definida como sendo "de advocacia" não significa que os profissionais da carreira precisem de autorização da autarquia para o exercício do trabalho e menos ainda que o exercício dessas atividades seja regulado pela OAB. 

No seu voto, Benjamin colocou que "há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso". O ministro acrescentou que o parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, que estabelece a Defensoria Pública como órgão que exerce "atividade de advocacia", precisa ser interpretado de acordo com a Constituição para que os defensores sejam liberados da exigência de inscrição na Ordem e continuem mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.

O ministro declarou que "a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação". Benjamin ainda certificou que a Constituição não previu a inscrição na OAB como uma exigência para a profissão do Defensor Público, apenas impôs algumas restrições, como a proibição do exercício da advocacia privada.

No entanto, a decisão e a fala do ministro não afastam completamente o Estatuto da Advocacia das atividades dos defensores públicos. Benjamin atesta que os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.

Com informações do portal Conjur