Foi aprovado na sexta-feira (11), pela Câmara de Deputados, o Projeto de Lei 9382/17, que disciplina as atividades privativas dos diplomados com curso superior no exercício da atividade de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A proposta será encaminhada ao Senado.

O texto foi apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e foi aprovado na forma de substitutivo da deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), fixando a carga horária de 6 horas por dia ou 30 horas por semana. Caso o trabalho de tradução e interpretação seja superior a uma hora de duração, deverá ser realizado em regime de revezamento com, pelo menos, dois profissionais.

Ainda, o projeto criou a figura do guia-intérprete, que deve dominar diversas formas de comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira (surdos e cegos ao mesmo tempo).

Tempo de transição

Vale mencionar que por seis anos a partir da publicação da lei, os formados segundo os critérios da Lei 12.319/10 poderão exercer as funções que o projeto torna privativas dos diplomados em curso superior.

Formação

Hoje, a lei permite o exercício da profissão por aqueles que fizeram cursos de educação profissional reconhecidos, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada oferecidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de Educação.

Após esse prazo de transição, apenas poderão exercer certas atividades privativas os diplomados em curso superior de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras ou em Letras Libras - bacharelado. Também, de forma igual, terão acesso aos trabalhos privativos os diplomados em outras áreas do conhecimento que tenham feito cursos de extensão, formação continuada ou especialização com carga horária mínima de 360 horas e que tenham sido aprovados em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.

Atividades privativas

No texto foram listadas cinco momentos em que as atividades de interpretação e tradução serão privativas:

- nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental;
- em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas as atividades médico-periciais;
- junto a autoridades policiais e ao Poder Judiciário;
- para concursos públicos e processos seletivos;
- em atividades e materiais artístico-culturais a fim de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras.

Veja o PL 9382/12017.