O Procurador Geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no dia 11/03/2020, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Distribuída sob o numeração única 0096719-57.2020.1.00.0000 (ADI 6331), a medida questiona dispositivo da Constituição Estadual de Pernambuco que ao determinar a criação de procuradorias nos municípios, possibilita a contratação de advogados para o exercício de representação judicial e extrajudicial, o assessoramento e a consultoria jurídica.

De acordo com o Procurador Geral da República, a norma questionada apresenta inconstitucionalidade material, com base em três argumentos principais:

  1. violação da autonomia municipal, na dimensão da competência da sua auto-organização e autoadministração, com respeito à ordem normativa constitucional estadual
  2. violação do desenho institucional da advocacia pública municipal, a partir da lógica tricotômica federativa;
  3. violação da organização em carreira e ingresso na advocacia pública municipal mediante concurso público.

Dentre os argumentos trazidos pelo Procurador Geral da República, cabe destacar a violação expressa dos princípios da Administração Pública da norma estadual impugnada. Segundo Aras, à autorização para que o quadro das procuradorias municipais sejam compostas por advogados não concursados ou sociedade de advogados, viola os princípios da administração público previstos no art. 37, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

Ainda em suas razões à impugnação ao texto da Constituição Estadual, Augusto Aras sustentou que o dispositivo questionado abre possibilidade para atos que envolvem desde o repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades.

A ADI que questiona da "privatização do exercício da Advocacia Pública" foi distribuída para a Relatora, Ministra Rosa Weber, que aceitou o pedido de tutela de urgência, em decorrência do risco à segurança jurídica e o risco de prejuízos de difícil reparação, de ordem financeira, administrativa e jurídica. Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tramitará em regime de urgência.