Já está na conta dos trabalhadores que têm algum saldo nas contas do FGTS da Caixa Econômica Federal em 2021 os lucros obtidos no ano passado. O Conselho Curador do Fundo distribuiui 96% do lucro líquido de R$ 8,47 bilhões entre aqueles que têm algum valor na conta do fundo. Foram R$ 8,13 bilhões repassados.

Receberam tanto os trabalhadores com contas ativas, como aqueles com contas inativas do FGTS e a consulta ao saldo com o valor extra já está disponível. O valor distribuído é proporcional ao saldo existente na conta e após o depósito o valor passa a compor o saldo do trabalhador, que só poderá realizar o saque conforme as regras definidas pela Lei 8.036/90.

A consulta do saldo atualizado do FGTS pode ser feita por meio do site da Caixa - fgts.caixa.gov.br ou pelo Internet Banking para quem é cliente do banco.

Para calcular qual o valor do lucro que o trabalhador tem direito basta multiplicar o valor do saldo da conta no dia 31 de dezembro de 2020 por 0,01863517. Assim, a cada R$ 100 na conta o trabalhador recebeu R$ 1,86 - R$ 1.000 dão um adicional de R$ 18,63.

Mesmo que o trabalhador possua direito a uma parte dos lucros do FGTS, o saque desses valores ainda está limitado às regras do Fundo. Ou seja, o dinheiro só poderá ser retirado em casos como de demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou na compra do primeiro imóvel.

O saldo das contas vinculadas ao FGTS do trabalhador pode ser consultado pela internet. O extrato da conta já com o depósito do lucro pode ser verificado também de várias formas, como:

  • por aplicativo,
  • mensagem no celular (SMS)
  • site da Caixa - caixa.gov.br/
  • internet banking da Caixa.

O aplicativo da Caixa para acessar informações relacionadas ao FGTS que pode ser baixado nas lojas de aplicativos Google Play e App Store. Após fazer o download basta selecionar a opção Cadastre-se, preencher dados como CPF, nome completo, data de nascimento, e-mail e cadastrar uma senha de acesso.

TST nega saque do FGTS por motivo de Pandemia

Em decisão publicada pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em setembro deste ano, foi negado provimento que daria a possibilidade de saque integral do FGTS em razão da crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no país.

O TST entendeu que mesmo com estado de calamidade, a crise sanitária não se enquadraria em "desastre natural" previsto na Lei que rege o fundo para justificar o saque. A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, negou liberação do recurso neste caso.

Regras do saque do FGTS

De acordo com a Lei 8.036/90, as situações que permitem o saque do FGTS são:

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal (saque que será liberado em junho por causa do Coronavírus);
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.