O 13º salário é um direito do trabalhador e está previsto na Lei 4.749/1965. Com isso, os empregadores têm até esta terça-feira (19) para realizar o pagamento da segunda parcela do benefício para seus colaboradores. A primeira parcela foi paga até o dia 30 de novembro.

Na primeira parcela do 13º salário é pago a metade do salário que o funcionário recebe, com o desconto apenas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Já na segunda parcela incidem os descontos, como Imposto de Renda e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), fazendo com que a segunda seja sempre menor que a primeira.

Como é feito o pagamento do 13º salário?

O empregador tem o direito de decidir se irá pagar o décimo terceiro salário aos seus funcionários em uma ou duas parcelas. Se a empresa optar em fazer um único pagamento, os valores devem ser quitados até dia 30 de novembro.

O pagamento do 13º salário leva em consideração o salário pago em dezembro para o trabalhador, exceto para os empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens. Nesses casos, é preciso fazer a média anual dos valores para o pagamento do décimo.

Quem tem direito ao décimo terceiro salário?

Todos os profissionais do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, aposentados e pensionistas do INSS (pagos em abril e maio), têm direito ao 13º salário. Veja as modalidades:

  • O trabalhador que atuou por, no mínimo, 15 dias durante o ano e que não foi demitido por justa causa, receberá o benefício. Para aqueles trabalhadores com menos de um ano de empresa, receberão o 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
  • Para quem teve a jornada de trabalho reduzida, receberá o 13º de forma integral, com base na remuneração recebida do mês de dezembro;
  • Para os contratos suspensos, os dias que o trabalhador não esteve na empresa não será levado em consideração no cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês;
  • Caso o empregado tenha sido afastado por motivo de auxílio-doença, receberá o 13º proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o INSS fica como responsável;
  • Nos casos de licença-maternidade, a funcionária também recebe 13º salário. O empregador paga o valor integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário;
  • O 13º para trabalhadores temporários é proporcional aos meses trabalhados;
  • Trabalhadores domésticos também recebem o 13º;
  • Empregado demitido por justa causa não recebe o 13º salário proporcional. Caso já tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor será abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias;
  • Rescisão de contrato sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. O cálculo é feito dividindo o salário integral por 12 e multiplicando pela quantidade de meses trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho);
  • No caso de estagiário, por não ser regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Lei 11.788/08 que regula o estágio, não obriga o pagamento de 13º salário.

O que fazer se a empresa não pagar o 13º salário?

Os trabalhadores que, a partir de amanhã, 21 de dezembro não receberem a segunda parcela do 13º salário, podem procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho locais para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de sua categoria.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido do décimo terceiro, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização e pode ter que pagar ainda uma multa de R$ 170,25 por empregado, além dos valores devidos.