Um Projeto de Lei de nº 4.425/23 que tramita na Câmara dos Deputados propõe a isenção integral do pagamento do Imposto de Renda (IR) pra idosos com comorbidades. Conforme o texto da proposta, o Ministério da Saúde deverá definir em regulamento quais seriam as comorbidades que permitiriam a isenção.

O texto do projeto alteraria a Lei 7.713/88, a qual já concede isenção às pessoas com as seguintes comorbidades listadas:

  • Aids
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Conforme o autor do projeto, deputado Luciano Amaral, a lei está incompleta, pois prevê somente uma lista restrita de doenças que garante o direito do paciente à isenção do imposto.

Afirma ainda que no caso dos idosos a isenção atualmente se aplica a rendimentos que ultrapassem a R$ 2.112,00. Justifica que aposentados e idosos com mais de 65 anos de idade com comorbidades tem altos gastos financeiros com prevenção de tratamento de suas doenças, reduzindo assim a sua capacidade contributiva.

Confira o texto na íntegra:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1º: "Art. 6º .......................................................................................... ......................................................................................................

XXIV - os rendimentos de pessoas com comorbidades:

a) provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e

b) percebidos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. ............................................................................................

§ 2º Ato do Ministério da Saúde especificará as comorbidades de que trata o inciso XXIV." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

No momento, a proposta está sendo analisada em caráter conclusivo por diversas comissões e encontra-se na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO).