Autorizada em abril deste ano, a antecipação do auxílio doença no valor de até um salário mínimo (R$ 1.045,00) mensal foi prorrogada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho até 31 de dezembro de 2020. A medida é válida para os trabalhadores que ingressarem com requerimentos do auxílio-doença até o dia 30 de novembro.

A decisão foi publicada por meio de uma portaria no Diário Oficial da União que disciplina a antecipação da qual trata o art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020 que estabelece diversas medidas de proteção social durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). A prorrogação até o final do ano foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 79, publicada em 29 de outubro.

Auxílio doença: INSS faz pagamento da diferença

O INSS iniciou no dia 30 de outubro o pagamento de diferenças das antecipações do benefício por incapacidade temporária. Segundo o órgão, cerca de 497 mil segurados que solicitaram a antecipação até 02 de julho estão aptos a receber. São pessoas que possuem renda média de R$ 1.481,99 e tiveram a duração média do benefício de 32 dias.

O pagamento da diferença do auxílio-doença é feito nos casos em que o segurado tem direito a receber um valor maior do benefício. Nos casos em que foi feita a antecipação do benefício o segurado recebe até um salário mínimo (R$ 1.045) sem precisar passar por perícia médica. Após a perícia, se o auxílio-doença ultrapassar esse valor o INSS faz o pagamento da diferença em uma parcela.

Como pedir a antecipação do auxílio doença do INSS?

A solicitação poderá ser feita mediante apresentação do atestado médico e de declaração de responsabilidade pelo documento. O atestado e a declaração deverão ser anexados junto à solicitação realizada no site do INSS ou no aplicativo "Meu INSS" e deve apresentar os seguintes requisitos:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • conter as informações sobre a doença ou CID; e
  • conter o prazo estimado de repouso necessário.

Todos os atestados submetidos passarão por uma análise preliminar pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social e, segundo a portaria, a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informações falsificadas sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Após os três meses, o beneficiário poderá solicitar a prorrogação da antecipação do auxílio com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Quando for encerrado o regime de plantão reduzido de atendimento o beneficiário passará por perícia pela Perícia Médica Federal, nas seguintes situações:

  1. quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
  2. para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
  3. quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Podem solicitar o benefício todos os trabalhadores incapacitados que sejam segurados do INSS (trabalhadores carteira assinada) ou trabalhadores autônomos que contribuem para o INSS. É exigido que o profissional tenha contribuído nos 12 meses anteriores, menos em casos de acidentes de trabalho ou doenças específicas - consulte todas as informações sobre a carência aqui.

Requisitos para solicitar o auxílio-doença

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais - a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social - Lei nº 13.846/2019);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Qual a diferença entre auxílio-doença comum ou por acidente?

Tipo Categoria do trabalhador Quando pedir o benefício ao INSS Carência (tempo trabalhado exigido) Estabilidade no Emprego FGTS durante recebimento do Auxílio-doença
Comum Segurado Empregado (urbano/rural) Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) 12 meses - exceto para doenças específicas (ver página sobre carência) Não há Empresa não é obrigada a depositar
Comum Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial No momento em que se incapacitar 12 meses - exceto para doenças específicas (ver página sobre carência) Não há Empresa não é obrigada a depositar
Acidentário Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) Isento Por período de 12 meses após retorno ao trabalho Empresa é obrigada a depositar