O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória que não exige mais que a administração pública federal, dos estados e municípios divulguem editais de concursos, licitações e leilões públicos em jornais de ampla circulação local. A MP foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 09 de setembro.

Agora, a medida altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Assim, a publicação de atos do governo federal poderá ser feita agora somente na internet ou ainda no Diário Oficial da União.

"A exigência legal de publicação pela administração pública pode ser feita em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal", diz um dos trechos da MP.

A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal".

Assim, a Lei de Licitações 8.666/1993 também sofre modificações. Esta previa que "avisos com os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deveriam ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada".

Um outro ato de agosto deste ano editou ainda outra MP, a de número 892, permitindo que empresas de capital aberto divulguem informações e balanços apenas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, como a B3, além do próprio endereço eletrônico.