Com muitas opiniões divergentes sobre o tema, a dúvida de muitos quando chega o ano eleitoral é se concursos podem ou não ocorrer. Muitos imaginam que por se tratar de período de campanha, os certames são interrompidos, mas ao contrário disso, apenas algumas ações sofrem restrição. Vamos ver quais são.

As eleições deste ano para Presidente da República, Governador, Senador, Deputados (estaduais e federais) estão marcadas para o dia 02 de outubro de 2022, primeiro turno.

Diante de tantas dúvidas e perguntas, trouxemos as principais informações para você ficar por dentro de tudo que está acontecendo e vai ocorrer nesses meses que antecedem e precedem as eleições.

Pode realizar concurso em ano eleitoral?

A legislação não proíbe que ocorram concursos durante o ano eleitoral. O que não pode ocorrer é a nomeação de aprovados nas esferas onde que acontece a eleição, nos 3 meses anteriores ao pleito.

Sendo assim, é permitido que todos os certames lancem editais, abram inscrições e apliquem suas provas durante o ano que transcorre o período eleitoral. O que não pode acontecer são as nomeações, caso o concurso seja homologado em até 3 meses antes do pleito.

Para entender melhor, o que não pode ocorrer são nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos homologados a menos de três meses das eleições.

Lei das eleições - Lei 9.504/97

De acordo com a Lei das Eleições, responsável por definir normas e parâmetros das eleições, fica limitado a nomeação, contratação ou admissão dos servidores públicos, nos três meses que antecedem a eleição, até a posse dos candidatos eleitos em questão.

De acordo com o artigo 73 da Lei 9.504/97:

"São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Lei nº 6.091/1974, art. 13, caput: movimentação de pessoal proibida no período entre os 90 dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término do mandato de governador do estado.

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;"

Desta forma, caso o concurso seja homologado até o início de julho, o candidato poderá assumir e exercer o cargo ainda no ano de eleição.

Esta regra se aplica a concursos públicos dos Poderes Executivo e Legislativos. Por sua vez, concursos públicos do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas podem, sem nenhum impedimento, nomear os candidatos aprovados em qualquer período.

Por que essa diferença?

As restrições ocorrem como forma de possibilitar igualdade nas oportunidades entre os candidatos durante as disputas eleitorais. Consequentemente, as nomeações não se tornam direcionadas e nem motivadas por forças maiores, que não sejam por direito do candidato.

Outro motivo importante para que não sejam realizadas nomeações neste período, são os aumentos de gastos nas contas públicas e, por sua vez, dificuldades na sucessão do próximo mandatário.

É importante saber que, por exceção, podem ocorrer nomeações ou contratações vinculadas à sobrevivência, saúde e segurança, porém é necessário que haja uma autorização prévia do chefe do executivo, justificando tal ato.