Um Projeto de lei na Câmara quer deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os pagamentos de anuidades pagos a conselhos profissionais. A proposta visa aplicar os princípios da igualdade e da legalidade. O projeto é de autoria do deputado Professor Paulo Fernando.

A alteração do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que trata do IR das pessoas físicas, seria modificado no sentido de equalizar as deduções que os diversos trabalhadores podem lançar mão no momento da declaração do imposto de renda.

O autor da proposta justifica que se as despesas com os conselhos, como a Ordem dos Advogados do Brasil e vários outros, como Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), Conselho Regional de Medicina (CRM) entre todos os outros, são condições sine qua non para o exercício profissional, então elas devem ser abatidas da base de cálculo do IR.

É obrigatório pagar anuidades?

As anuidades pagas aos conselhos profissionais são de natureza tributária. Os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia, isso significa que possuem regime jurídico de direito público.

Caso o profissional não abone a anuidade ou as parcelas, poderá ser inscrito em dívida ativa e protestado em cartório.

Veja o texto do projeto na íntegra:

Acrescenta a alinha k e o parágrafo 5º no artigo 8º da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 8 º da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a alinha k, com a seguinte redação:

"Art. 8º -.................................................................
k) às contribuições para os conselhos profissionais, neste compreendido a Ordem dos Advogados do Brasil dentre outros, quando necessário para o exercício da profissão do contribuinte.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 8 º da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, o parágrafo 5°, com a seguinte redação:

"Art. 8º -.................................................................
§ 5º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas relacionadas na alinha k, mediante documentação idônea, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tramitação

A proposta encontra-se atualmente aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), designado à relatora deputada Antônia Lúcia. Após, será analisado também pela Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Cidadania.