O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última semana que não pode haver restrição em etapas de concurso público a candidatos que respondem processos penais em andamento na justiça.

O relator do Processo, Ministro Luís Roberto Barroso, declarou que "o mero fato de responder a processo criminal não pode restringir o candidato a participar do certame." Ainda, o Ministro explicou que "...não pode haver restrição à participação do candidato baseada na mera existência de inquérito ou processo penal, sem que o agente sequer tenha sido condenado em 1ª instância, apenas porque, caprichosamente, o processo estava em curso no período da matrícula. Esse tipo de fator arbitrário não pode ser decisivo", declarou Barroso, em seu voto.

O Ministro Marco Aurélio Mello se declarou impedido e não proferiu seu voto. Os demais Ministros votaram em acordo com a decisão do relator, salvo o Ministro Alexandre de Moraes, que foi o único a votar em sentido contrário. Em suas razões para o voto divergente, Moraes explicou que o caso em questão se tratava de concurso interno da Polícia Militar, do qual o candidato concorria a uma promoção de cargo e não se tratava de uma limitação de acesso ao cargo público. Ainda que para o caso prevaleceria o cumprimento da legislação interna da Polícia Militar.

O caso foi julgado sob o regime de repercussão geral, isto é, a decisão deve ser aplicada em casos semelhantes e serve como base para futuras decisões em todas as instâncias do Poder Judiciário, para julgamentos de processos federais ou estaduais, por todos ministros, juízes e/ou desembargadores do país.

Embora a Suprema Corte já tenha julgado a matéria, e por maioria decidido que "proibir investigado de participar de concurso viola presunção de inocência", ainda não há uma pronunciamento oficial ou Súmula que fixe uma tese definitiva sobre o tema uma vez que houve divergência entre os ministros sobre a extensão do tema.