O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.848 declarou inconstitucional uma emenda à Constituição do Amazonas que instituía como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJ-AM).

Em decisão de 2021, o STF já havia proferido julgamento da mesma matéria, acerca da interpretação da Constituição de Pernambuco, quando julgou que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, com exceção a remuneração dos vereadores, é o subsídio do prefeito, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811.

Diante o julgado, servidores públicos municipais com supersalários, isto é, com vencimentos acima dos vencimentos do Prefeito não deverão ressarcir os cofres públicos sobre o período dos salários recebidos antes da publicação do julgamento do STF.

Acontece, contudo, que quando do julgamento, o STF não havia decidido acerca da restituição da parte dos valores recebidos por servidores, sobre a parte do salário que excede o salário recebido pelo prefeito; cuja norma foi declarada inconstitucional.

Assim, foi interposto recurso pelo Assembleia Legislativa do Amazonas que motivou o novo julgamento pelo STF sobre a matéria.

Na decisão, o STF manteve o entendimento de julgados anteriores do próprio Tribunal acerca da matéria ao afastar a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelos beneficiários.

Nas razões da decisão, o Tribunal fundamentou a inexigibilidade de restituição dos valores pela segurança jurídica, pela garantia do direito adquirido e pela regra da irredutibilidade de vencimentos dos servidores; viabilizando assim a manutenção, ainda que provisória, do recebimento dos valores declarados inconstitucionais pela Suprema Corte.

Em contrapartida, fundamentou a decisão com julgado anterior sobre a matéria que determina que o direito adquirido não configura fundamento idôneo para a continuidade do pagamento de benefício fundado em previsão incompatível com a Constituição, motivo pelo qual suspendeu os pagamentos futuros aos servidores, contudo, inexigindo a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão embagado.

O relator do processo, Ministro Luiz Fux, acolheu parte do recurso com a única finalidade de afastar a devolução dos valores já recebidos pelos servidores até a data em que o teto salarial foi tornado inconstitucional. O posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.