O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no último dia 30 de setembro, que candidato aprovado em concurso público não pode ser eliminado do certame na etapa de investigação social pelo fato de ter boletim de ocorrência policial registrado contra si.

A decisão reclamada ao STF foi realizada pelo TJ-MG que indeferiu o recurso de um candidato, em razão de ter sido reprovado na última etapa do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, promovido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Edital nº 01/18, por contraindicação pela Comissão de Investigação Social. Segundo a Comissão de Investigação Social: o teor das ocorrências policiais, a conduta do recorrente mostrou-se incompatível com o cargo que o candidato pretende ocupar.

Candidato com registro de B.O não pode ser excluído

Já a decisão do Supremo, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, primeiramente mencionou o Tema 22 de Repercursão Geral, onde o STF firmou o entendimento de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Assim, nos autos que fora julgado, o Ministro Alexandre de Moraes concluiu que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deve observar o entendimento firmado pelo STF. Ainda, segundo o Ministro, se a desclassificação de candidato de concurso em decorrência de processo investigatório ou ação penal contra o candidato já viola o principio da pressunção de inocência, a desclassificação no caso em questão ainda é mais grave, uma vez trata-se somente de boletim de ocorrência, sem a existencia de qualquer ação penal ou investigação penal formal movida contra o candidato.

Assim, restou reafirmado pela STF que não é possível eliminar candidato de concurso público que esteja envolvido em "ocorrências políciais" por ferir o entendimento já firmado pelo Supremo no RE 560.900 de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde ficou definido que sem previsão legal não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.