Atenção concurseiros que estudam Direito Administrativo! A lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) foi revogada e deu espaço à Lei n° 4253 de 2020, que no momento aguarda apenas sanção para valer.

A nova lei tem por objetivo instituir um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional e revoga as seguintes leis:

  • - Lei 8666/93 - Normas gerais de licitações e contratações públicas;
  • - Lei 10.520/02 - Normas gerais sobre a modalidade pregão;
  • - Lei 12462/11 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.

Mesmo não fazendo de forma expressa, a nova legislação poderá revogar outras normas que tratam de licitações nas leis revogadas. Pode ser que haja novas normas para o pregão, registro de preços e outros procedimentos relacionados em regulamentos separados.

Andamento do PL 4253/20

O projeto foi aprovado em ambas as casas com poucas alterações e segue para a sanção. Nesse caso, para se tornar uma lei de fato, falta muito pouco. Ainda no primeiro semestre de 2021 o Projeto já deve se tornar lei, porém haverá um período de transição e a lei 8.666/93 deverá perdurar pelo prazo de dois anos. Nesse caso, teremos mais um tempo de lei 8.666/93.

- Veja o PL 4253 de 2020

Como será a nova lei de licitações

A abrangência da nova lei será para administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos. Só não será aplicável às empresas estatais, exceto em situações específicas.

Com a nova lei, novos critérios serão adotados para julgamento das licitações. Nesse caso, o projeto prevê os seguintes tipos:

- menor preço;
- melhor técnica ou conteúdo artístico; (NOVIDADE)
- técnica e preço;
- maior retorno econômico; (NOVIDADE)
- maior desconto; (NOVIDADE)
- maior lance (para o leilão).

Fases da licitação

O procedimento licitatório será composto, em regra, das seguintes fases:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursão;
VII - homologação.

A grande diferença nesse caso será que a nova lei passará a considerar como regra geral a realização do julgamento antes da fase de habilitação, o que já ocorria no pregão e no regime diferenciado de contratações. Será possível fazer a inversão de fases com prévia justificativa, ou seja, realizar a habilitação antes do julgamento.

Modalidades

As regras quanto à modalidade de acordo com o valor estimado da contratação deixam de existir. A partir disso, teremos as seguintes modalidades de licitação:

- pregão;
- concorrência;
- concurso;
- leilão;
- diálogo competitivo.

Vale lembrar que o Pregão será obrigatório para a contratação de bens ou serviços comuns (exceto os de engenharia). Já a Concorrência terá aplicabilidade nas contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia. A modalidade Concurso continuará da mesma forma. O leilão será aplicável para alienar bens e móveis ou imóveis.

A grande novidade é o Diálogo Competitivo, que será para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.

Nessa modalidade, ainda, será para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica; ou que envolva soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado; ou, ainda, que envolva especificações que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração. Após toda a discussão, os licitantes farão a proposta final.

Novos valores de dispensa

Os valores da dispensa de licitação por motivo de baixo valor seguirão os seguintes critérios:

  • - menos de R$ 100 mil: para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
  • - menos de R$ 50 mil: outros serviços e compras.

Inexigibilidade

Além dos casos de inexigibilidade, que serão mantidos, foram adicionados outros dois casos. O primeiro é o Credenciamento, quando a Administração contrata com inúmeras pessoas sem que haja concorrência entre elas. O segundo caso é a locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha. Na verdade esse caso já existia, mas se enquadrava como dispensa. Esse caso, como não há competição, apenas aquele imóvel serve para atender adequadamente as necessidades da Administração.

Mais novidades

Outros dois aspectos da nova lei é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que servirá para assegurar transparência nas contratações em toda a administração, de todos os entes da Federação e a instituição do agente de contratação.