O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade da chamada "alta programada" no auxílio-doença, dispositivo previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

A decisão estabelece que o benefício previdenciário pode ter um prazo fixado para término, evitando a necessidade de perícia médica para cessação do pagamento. A medida visa dar mais eficiência e racionalidade ao sistema previdenciário brasileiro.

O que é a alta programada do auxílio-doença e a decisão do STF

A alta programada é uma regra que prevê a fixação de um prazo estimado para a duração do auxílio-doença concedido a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao final desse período, o benefício é automaticamente cessado, sem que o trabalhador precise passar por nova perícia médica para comprovar sua recuperação.

Contudo, o benefício pode ser prorrogado pelo INSS, sem limite máximo, caso o segurado requeira a manutenção do auxílio e comprove a necessidade da prorrogação. Essa regra está prevista nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, alterados pelas Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017.

A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, tema 1.196, durante sessão virtual de 12 de setembro de 2025. O INSS havia recorrido contra decisão da Justiça Federal de Sergipe que havia determinado a realização de nova perícia médica para uma segurada, afastando a cessação automática do benefício.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as MPs que instituíram a alta programada, alegando que elas tratavam de direito processual e não apresentaram relevância e urgência para edição de medidas provisórias. O STF, no entanto, reformou essa decisão e reconheceu a constitucionalidade da regra.

Fundamentação do voto do ministro Cristiano Zanin

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, defendeu que a adoção da alta programada é uma opção legislativa legítima, que visa a racionalização e eficiência do sistema previdenciário, alinhada ao caráter temporário do auxílio-doença.

Segundo o ministro, a fixação de prazo para o benefício evita pagamentos indevidos a segurados que já recuperaram a capacidade laboral e ajuda a reduzir as filas e a sobrecarga das perícias médicas do INSS.

Zanin também destacou que o segurado que não se sentir recuperado pode solicitar a prorrogação do auxílio-doença, mediante novo requerimento e comprovação médica, garantindo proteção ao direito do trabalhador.

Além disso, o relator afastou o argumento de que normas sobre auxílio-doença não poderiam ser alteradas por medidas provisórias, explicando que as MPs apenas atualizaram a Lei de Benefícios, sem inovar na Constituição.

O STF fixou a seguinte tese para repercussão geral, que orientará decisões futuras sobre o tema:

"Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".

Impactos da decisão para segurados e para o INSS

A decisão traz maior segurança jurídica para o INSS e para os trabalhadores, pois limita a duração inicial do benefício com base em avaliação médica no momento da concessão. Segurados que realmente precisam continuar recebendo o auxílio podem solicitar a prorrogação, assegurando a continuidade do benefício.

Além disso, a regra evita que trabalhadores deixem de receber o pagamento por falta de agendamento ou demora na perícia médica, problema comum que gerava insegurança e atrasos no sistema.

Enquanto isso, para a previdência social, a alta programada contribui para a racionalização do sistema, reduzindo a demanda por perícias desnecessárias, otimizando os recursos públicos e garantindo que o benefício seja concedido apenas enquanto persistir a incapacidade para o trabalho.

Também diminui as fraudes e pagamentos indevidos, fortalecendo a sustentabilidade financeira da Previdência Social a longo prazo.

Contexto das MPs e a legislação vigente

As Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 foram editadas no governo federal com o objetivo de modernizar e dar maior eficiência à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Entre várias alterações, incluíram a alta programada no auxílio-doença, de forma a criar mecanismos para o fim automático do benefício, salvo prorrogação.

Apesar de controvérsias iniciais sobre a constitucionalidade dessas MPs, a decisão do STF legitima essas inovações como parte da atualização da Lei 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência.

Como solicitar a prorrogação do auxílio-doença?

O segurado que receber a alta programada e entender que ainda não está apto para retornar ao trabalho deve apresentar novo requerimento ao INSS, acompanhado de documentação médica que comprove a incapacidade continuada. Assim, o benefício pode ser prorrogado sem interrupção no pagamento.

É recomendável que o segurado mantenha contato constante com o INSS e se informe sobre os prazos para evitar a descontinuidade do benefício.