Os trabalhadores que no ano pasado fizeram acordo de suspensão de contrato ou redução na jornada de trabalho também devem declarar os valores recebidos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) no imposto de renda 2021.

A Receita Federal esclareceu que o benefício é considerado rendimento tributável e, portanto, deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. A declaração é obrigatória para os trabalhadores que, no ano de 2020, receberam acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. O prazo para declarar o imposto de renda neste ano vai até 31 de maio.

O Benefício Emergencial (BEm) foi criado pelo governo para preservar o emprego e a renda durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Foram mais de 20 milhões de acordos celebrados no ano passado envolvendo 1,4 milhão de empregadores e 9,8 milhões de trabalhadores. Regulamentado pela Lei 14.020/2020, o BEm foi encerrado em dezembro junto com o estado de calamidade pública no país.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, admitiu a possibilidade do programa retornar em 2021 com dois meses do benefício pagos pelo governo federal e outros dois meses custeados com a antecipação do seguro-desemprego dos trabalhadores. Ainda não há uma definição de modelo fechada pelos técnicos da equipe econômica e nem uma certeza sobre a fonte de onde os recursos virão. Para isso, o governo aguarda a votação do Orçamento 2021 no Congresso Nacional, que deve ocorrer no mês de março. "O BEm, que é o programa de preservação de empregos, já estão sendo disparadas as novas bases. Então, tem mais coisa vindo por aí", disse Guedes.

Recebeu Benefício Emergencial? Veja como declarar no IR 2021

A Receita Federal informou que os valores recebidos a título de Benefício Emergencial (BEm) devem ser declarados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Para isso, o trabalhador deve informar como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59 e preenchendo como nome do pagador o "Ministério da Economia".

Já a ajuda compensatória paga mensalmente pelo empregador é isente e deve ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros. Nesse caso, o CNPJ preenchido deve ser o do empregador e a recomendação é que o trabalhador informe "Ajuda Compensatória" na descrição do texto para facilitar na identificação da natureza dos valores.

O Informe de Rendimentos com os valores recebidos pelo trabalhador que recebeu o Benefício Emergencial ou ajuda compensatória pode ser consultada no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou diretamente com o empregador. Veja como baixar o app Carteira de Trabaho Digital.

As duas modalidades, suspensão de contrato e redução de jornada, dependeu de acordo individual ou coletivo entre trabalhadores e patrões. O empregado com o contrato suspenso recebeu 100% do seguro-desemprego no lugar do salário ou 70% do seguro-desemprego e 30% do salário.

Na redução de jornada com redução proporcional dos salários, o empregado podia ter o salário e a carga de trabalho reduzidos em 25%, 50% ou 70%, recebendo o seguro-desemprego em percentuais equivalentes à diminuição do salário.

* Com informações da Agência Brasil