Desde a última terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a não ser em casos de "flagrante delito" ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

A lei também prevê a prisão para pessoas que impeçam o direito de outras pessoas transitarem livremente. As medidas estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro e valem cinco dias antes e até 48 horas após o segundo turno das eleições.

O que diz a Lei?

Além do cidadão, segundo o Artigo 236 do Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, "salvo caso de flagrante delito", por até 15 dias antes da eleição.

De acordo com a legislação, nenhuma autoridade tem o direito de prender ou deter qualquer eleitor. Porém, existem 3 exceções:

  1. Quando for flagrante por delito;
  2. Em sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  3. desrespeito a salvo-conduto.

Em definição encontrada no Artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante aquele que:

  • for pego cometendo crime ou infração;
  • quem acabou de cometê-la;
  • aquele que dor perseguido após uma situação que se presuma que possa ter cometido o crime;
  • for encontrado com instrumentos ou elementos, como armas que indiquem a possibilidade de ter sido autor de um crime.

A sentença criminal condenatória é quando o Juiz encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade no acusado. Vale lembrar que a sentença poderá ser objeto de recurso.

O salvo-recurso está previsto no Artigo 235 do mesmo Diploma Eleitoral e serve como garantia para a liberdade do voto. O eleitor que sofrer violência moral ou física, com o objetivo de violar o seu direito ao voto pode obter esta garantia, podendo ser expedida por um juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora.

Mesmo não sendo preso em flagrante, aquele que desobedecer a ordem do salvo-conduto pode ficar detido ou preso por até cinco dias.

Veja o que diz a Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.