Foi sancionada nesta quarta-feira de 7 de Maio a Lei nº 15.134 que altera o Código Penal e outras legislações para aumentar a proteção e endurecer as penas para crimes cometidos contra membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Oficiais de justiça. A nova norma também considera essas funções como de risco permanente.
Com a sanção, homicídios e lesões corporais dolosas praticadas contra esses profissionais ou ainda contra seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau, quando motivadas pela atuação funcional, terão tratamento penal mais severo, com aumento de pena e enquadramento como crimes hediondos, nos casos mais graves.
A lei ainda prevê a criação de um programa especial de proteção, que poderá incluir escolta, colete balístico, veículo blindado, trabalho remoto, e até a remoção provisória com apoio logístico e garantias para filhos em escolas públicas. A proteção pessoal compreenderá as seguintes medidas, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
- I - reforço de segurança orgânica;
- II - escolta total ou parcial;
- III - colete balístico;
- IV - veículo blindado
- V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes
Crime Hediondo
As mudanças também modificam os artigos 121 e 129 do Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), entre outras. Com isso, agressões e ameaças a esses servidores públicos passam a ter tratamento mais rígido, colocando-os no mesmo patamar de proteção já conferido a agentes de segurança pública. Agora, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra esses agentes será considerado crime hediondo.
Agora, a pena para esses crimes fica aumentada de 1/3 a 2/3 se a lesão dolosa for praticada contra:
- I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
- II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Embora parte do texto tenha sido vetada, os trechos mantidos sinalizam uma resposta legislativa direta ao crescente número de ameaças e ataques contra quem atua na linha de frente do sistema de Justiça nacional.
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