Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados determina o prolongamento do seguro-desemprego para até 7 parcelas ao trabalhador que for demitido no decorrer de 2020. O PL 3618/20 encaminhado pelo deputado Bohn Gass e pelos parlamentares Carlos Veras, Erika Kokay, Leonardo Monteiro, Vicentinho e Rogério Correia, do Partido dos Trabalhadores (PT), prevê o pagamento do benefício durante a pandemia causada pela Covid-19 e nos seis meses subsequentes.

"Os efeitos da pandemia devem durar por todo o ano, e as condições de emprego serão reduzidas pela paralisação das atividades econômicas", afirma o autor da proposta, deputado Bohn Gass. "O Estado deverá arcar com medidas temporárias para garantir a subsistência da população", finaliza.

De acordo com a Lei 13.134 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego no Brasil, a legislação atual prevê o pagamento de 3 a 5 parcelas do benefício, conforme a quantidade de meses trabalhados nos últimos 3 anos.

Conforme o texto, as despesas das novas parcelas seriam arcadas pela União e o pagamento deverá ser operacionalizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação no Brasil subiu 1,2 ponto percentual e ficou em 12,9% no trimestre encerrado em maio último. Pela primeira vez na série histórica iniciada em 2012, a parcela de ocupados (49,5%) foi menor do que a de desocupados entre as pessoas em idade de trabalhar.

Seguro-desemprego pode ter mais duas parcelas

Está sob análise do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) a possibilidade de prorrogar o seguro-desemprego por mais duas parcelas para o trabalhador que for demitido sem justa causa durante o estado de calamidade decretado no país. Se aprovada na próxima reunião do Codefat, que ocorre no dia 16 de julho, a medida eleva o número de parcelas que o trabalhador dispensado poderá receber de cinco para sete.

De acordo com o conselheiro Sérgio Luiz Leite, a medida é baseada na emenda constitucional 106/20 que estabelece o orçamento de guerra. "O orçamento de guerra deixa claro que não precisam ser observados limites de criação e expansão de despesas, desde que a medida tenha os efeitos limitados ao período de calamidade", disse o conselheiro.

Quem pode receber seguro-desemprego?

Tem direito ao benefício o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Algumas regras foram redefinidas na Lei de 2015 e agora, pode solicitar o seguro-desemprego pela PRIMEIRA VEZ, quem:

  • Comprovar ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Ou seja, só pode pedir o seguro pela primeira vez quem teve carteira assinada por 1 ano nos últimos 18 meses.

Já quem recebeu o benefício uma vez, poderá pedir o seguro pela SEGUNDA VEZ:

  • Quando comprovar ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa.

E, ainda, poderá seguir pedindo o seguro pela TERCEIRA ou MAIS VEZES quem comprovar:

  • Ter recebido pelo menos 6 salários, ou seja, estar meio ano com carteira assinada.

eSocial - Já para empregados domésticos inscritos no eSocial há uma regra específica e somente terá direito a pedir o Seguro-Desemprego quem for dispensado sem justa causa ou de forma indireta, quem comprove pelo menos 15 meses de contribuição nos últimos 24 que antecederam à data da dispensa. É o que diz a Resolução CODEFAT nº 754 de 2015.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias