A Medida Provisória 936/2020, sancionada no início de abril deste ano, permite a redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalhadores ligados à CLT durante o estado de calamidade pública. Para minimizar o impacto econômico, a MP prevê também o pagamento do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) para os trabalhadores com carteira assinada que fizeram algum dos acordos previstos nas regras. Até o momento, o benefício emergencial foi requisitado por cerca de 8,1 milhões de trabalhadores.

A MP 936 foi aprovada no Senado na última terça-feira de 16 de junho e teve algumas modificações, dentre elas a que obriga o Ministério da Economia a divulgar as informações sobre os acordos firmados, com o número de trabalhadores e empresas beneficiadas. Agora, a MP deverá ser sancionada novamente pelo presidente Jair Bolsonaro.

Valor do Benefício Emergencial - BEm

Segundo a MP aprovada, o valor do benefício pode variar entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03 pois o cálculo é feito a partir do valor da parcela de seguro-desemprego que o trabalhador teria direito a receber, com base no acordo firmado e na média dos últimos três salários. Para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente o valor é fixo em R$ 600,00. O pagamento será feito pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal em conta indicada no momento da solicitação do benefício.

A Caixa Econômica Federal iniciou os pagamentos do Benefício Emergencial no dia 04 de maio e até o dia 12 de junho 3,2 milhões de trabalhadores foram beneficiados. De acordo com dados do banco, foram R$ 3,9 bilhões já pagos de acordos formalizados com empregadores.

Como funciona a redução da jornada e salário?

A MP 936/20 permite que o empregador faça a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 25%, 50% ou 70% pelo prazo de até três meses. O restante do pagamento fica sob responsabilidade do governo. Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente.

Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

Por meio dos acordos individuais ou coletivos o empregador poderá reduzir a jornada e o salário do empregado por até 90 dias ou suspender o contrato pelo prazo máximo de 60 dias. Para isso, o empregador deve comunicar ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data do acordo e o salário-hora do trabalhador não poderá ser reduzido.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto o mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Quem tem direito ao Benefício Emergencial - BEm ?

O benefício é destinado ao trabalhador de carteira assinada que durante a pandemia da Covid-19 teve sua jornada de trabalho e salário reduzido ou seu contrato de trabalho suspenso de acordo com os critérios da MP 936/20. O recebimento do BEm não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

Quem não pode receber o benefício?

Há ainda algumas restrições para pedir o benefício, que envolvem:

  • ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  • quem recebe de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente;
  • quem recebe seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
  • quem recebe bolsa de qualificação profissional.

Quanto tempo dura o benefício?

A duração do BEm é equivalente ao tempo de redução da jornada ou suspensão do contrato. O trabalhador que teve o contrato suspenso poderá receber o benefício por dois meses e quem fez acordo para redução poderá receber por até três meses.

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias. Senão, só será paga ao trabalhador 30 dias após a data da informação.

Como consultar o Benefício Emergencial?

É possível consultar o Benefício Emergencial por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho (CTPS Digital), ou pelo site do Ministério do Trabalho - https://servicos.mte.gov.br ou ainda pela central telefônica 158.

Depois de se cadastrar no aplicativo CTPS Digital oficial do Governo o trabalhador poderá ver todas as informações referentes ao seus vínculos empregatícios, incluindo seguro-desemprego e também o Benefício Emergencial.

Qual é o valor do benefício?

O valor do benefício vai variar de acordo com o seguro-desemprego que o trabalhador teria direito pois esse é o valor usado como base para o cálculo. No gráfico abaixo é possível ver a proporção do valor que o trabalhador vai receber:

Como funciona a redução de jornada e trabalho pela MP 936. Fonte: Ministério do Trabalho.

Existe ainda uma ferramenta disponível no portal da Confederação Nacional da Indústria
(CNI) em que é possível simular o valor do benefício emergencial que o trabalhador irá receber com base nos três últimos salários recebidos.

Para calcular o valor exato do benefício o trabalhador pode acessar o site www.portaldaindustria.com.br/ inserir os dados solicitados e consultar. Veja um exemplo:

Simulação do valor do benefício na calculadora MP 936.

Tenho dois empregos, posso receber dois benefícios?

SIM. De acordo com a MP, o empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Qual a diferença entre BEm e auxílio emergencial?

O Benefício Emergencial (BEm) é pago exclusivamente para trabalhadores que se encaixam nas duas situações previstas pela MP 936: suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.

Já o auxílio emergencial é destinado a trabalhadores informais (que não possuem carteira assinada), desempregados, MEIs e contribuintes individuais, além de contemplar os beneficiários do Bolsa Família.

Onde vou receber o Benefício Emergencial?

O pagamento será creditado na conta do beneficiário que deve ser indicada pelo empregador ao Ministério da Economia. O pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal quando houver indicação de conta desse banco, quando o benefício for referente ao trabalhador intermitente ou em casos que o empregador não tenha informado uma conta específica, então o depósito será realizado em Poupança Social no nome do trabalhador. O pagamento será realizado pelo Banco do Brasil quando a conta indicada for de qualquer outra instituição financeira.

Existem três maneiras de receber o BEm pela Caixa, são elas:

Poupança CAIXA: para beneficiários que possuem conta poupança na CAIXA. Para verificar o crédito do benefício, utilizar um dos canais de atendimento, como Internet Banking CAIXA, Terminais de Autoatendimento ou Aplicativo Caixa, para consultar o saldo/extrato da conta.

Poupança Social Digital: conta aberta automaticamente para beneficiários cujo crédito não foi efetuado em conta poupança. O acesso à conta é realizado por meio do aplicativo CAIXA Tem.

Cartão do Cidadão: alternativa de pagamento para beneficiários que não tiveram o crédito efetuado em conta poupança e não foi possível abrir uma Poupança Social Digital. Mesmo sem ter o Cartão do Cidadão, o trabalhador consegue efetuar saque nas agências.

É possível receber o benefício emergencial na conta de outra pessoa?

NÃO. O trabalhador deve indicar ao empregador conta bancária de sua titularidade, seja corrente ou poupança, pois o benefício não poderá ser depositado em nome de terceiros. Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o benefício será depositado em uma conta poupança social digital aberta automaticamente em nome do trabalhador na CAIXA.