O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou uma regra estipulada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) que dava direito ao trabalhador de receber uma remuneração em dobro no caso das empresas não pagarem as férias dos empregados dentro do prazo definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

De acordo com a súmula 450 do TST, a multa era aplicada sempre que o empregador não cumprisse com o prazo de dois dias que antecede o início de descanso do trabalhador para pagar o valor relativo às férias, mais 1/3 do salário do empregado. O prazo está estabelecido no artigo 145 da CLT.

Súmula 450 do TST

Ao publicar a súmula, o relator do tema, ministro Alexandre de Moraes, disse que o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação dos Poderes. Ele alega que o TST buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, onde a legislação prevê outra sanção.

Para os casos de pagamento de férias atrasadas, após 12 meses de início de contrato, o trabalhador tem direito a férias. Após esta data, a empresa tem mais um ano para conceder o descanso remunerado ao trabalhador. Caso a concessão não seja feita dentro do prazo, o artigo 153 da CLT prevê então multa para a empresa.

Prazo de pagamento das férias

Por analogia, a Justiça do Trabalho entendeu que o não pagamento das férias dentro do prazo legal impede o gozo pleno do descanso do empregador para o empregado, o que seria o mesmo que não conceder férias. Por esse fato a súmula citada foi editada.

No entanto, para o STF o TST excedeu sua função criando penalidade não estipulada em lei, na qual cabe ao legislativo e não ao judiciário, isso pelo fato da CLT estabelecer apenas multa e não pagamento em dobro para a empresa.

Divergência entre os ministros sobre os direitos trabalhistas

Houveram divergências entre os ministros do STF a respeito da iniciativa da Justiça do Trabalho.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra o entendimento do relator e venceram. Para eles, não houve violação do TST do princípio de separação de Poderes, já que teria apenas interpretado o texto onde existem mais de uma compreensão.

Ainda foi entendido pela corrente divergente que a proteção dos direitos trabalhistas deverá ser de maneira integral e efetiva, havendo pena de violação dos direitos constitucionais.

"O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito", escreveu Fachin.