Está tramitando na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 5257/2019 que determina a obrigatoriedade da nomeação de aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas ofertadas. A iniciativa foi apresentada na última quarta-feira (25) e no momento está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Conforme o Art 1º do projeto de lei, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista controlada pela União será obrigada a nomear os candidatos aprovados, dentro do número de vagas fixadas no edital de abertura. O STF já havia se posicionado a favor da medida em ações judiciais movidas por aprovados.

Ainda, o texto estabelece que os órgãos e entidades mencionadas não podem submeter a regime de execução indireta por meio de terceirização as atividades que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Uma das justificativas do projeto é que não é admissível, diante do princípio da proteção da confiança, que a administração pública realize um concurso público e, após todas as fases, bem como a homologação do certame, simplesmente decida, sem razão de interesse público, não nomear os aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, ou ainda, decida pela contratação de serviços terceirizados para executar atividades que estejam compreendidas nos planos de carreiras respectivos.

Outro aspecto mencionado está na decisão de repercussão geral do STF que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Além disso, o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.