O Superior Tribunal Federal (STF) autorizou a realização de provas de concursos públicos em datas e horários que não constam nos editais por motivos religiosos. O tema faz parte da repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021) e trata da possibilidade de diferenciação de regras em concurso e estágio probatório em razão de crença religiosa.

Os ministros, em sua maioria, se posicionaram pela possibilidade da realização de etapas de concursos em datas e horários distintos dos previstos no edital para candidatos que alegam a impossibilidade do comparecimento em razão de motivos religiosos.

Em um dos casos, a União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar o certame em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma nem prejuízo à atividade administrativa.

Ministros tiveram opiniões divergentes

Já o ARE 1099099 foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o por do sol de sexta-feira e o de sábado.

No caso em questão, o ministro Edson Fachin entende que é dever do administrador oferecer obrigações alternativas para assegurar a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório e disponibilizar data e horários alternativos para a realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa.

Já o ministro Dias Toffoli, relator do RE 611874, entende que não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos dos determinados previamente pela comissão organizadora, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público.

Outra linha de entendimento foi apresentada por Alexandre de Moraes, que propôs ressalvas à tese de Fachin. O ministro afima que pode haver alteração de data e local desde que sejam observados limites como o da razoabilidade, isonomia e que a mudança não gere ônus para a Administração Pública.

Na sessão do dia 25 de novembro, ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram pela possibilidade da realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que apresenta objeção de consciência por motivos de crença religiosa, desde que obedeça a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre os candidatos.

Essa corrente também reconhece a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

Veja os processos relacionados ao tema:

- ARE 1099099

- RE 611874