Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.157/21 (nova lei de pedágios) que promete uma nova polêmica: ela implanta uma cobrança de pedágio por trecho rodado além de um sistema de livre passagem na cobrança de pedágios em rodovias e vias urbanas no país.

O projeto é de autoria do Senador Esperidião Amin (PP-SC), ainda quando era Deputado Federal. A nova lei foi modificada pelo substitutivo do Senado (PL 886/21) ao texto original (PL 1023/11) e previa inicialmente apenas a isenção de pedágio para moradores de cidades onde haviam praças de cobrança.

A regulamentação da nova lei cabe agora ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que ainda não definiu as regras. Após a regulamentação, todos deverão pagar a tarifa de pedágio - não haverá isenção, como previa a lei inicial de Amin. No entanto, a tarifa será menor para quem trafegar por trechos mais curtos.

Como vai funcionar a cobrança por trecho rodado?

A lei agora sancionada prevê cobrança proporcional aos quilômetros rodados, mas ainda não há prazo para ter uma regulamentação definida. No projeto, as praças terão que usar um sistema de reconhecimento visual automático de placas (Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR) para conferência da distância ou ainda os carros terão que ter chips instalados por monitoramento via rádio (Identificação por Radiofrequência - RFID).

Um sistema de teste do novo sistema já foi implantado em quatro rodovias do estado de São Paulo. Apesar de mais vantajoso ao usuário, a dificuldade de implementação e instalação dos equipamentos ainda é um problema. Além disso, a inadimplência deve aumentar, segundo a ANTT. O projeto foi aprovado pela Câmara em maio deste ano.

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Como a lei prevê que não há necessidade de praça física para controlar o pagamento do pedágio, a recomposição das perdas de receita das concessionárias com o não pagamento da tarifa será limitado ao total arrecadado com multas ao infratores.

O que acontece se eu não pagar o Pedágio?

Segundo o Contran, a legislação prevê atualmente multa por evasão de pedágio no valor de R$ 195,23. Por ser considerada infração grave pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) há ainda penalidade de 5 pontos na carteira de motorista (CNH).

Onde não seja possível implementar o sistema de livre passagem (contratos de concessão antigos), termos aditivos devem ser criados para dar benefícios tarifários aos usuários frequentes da rodovia.

Veja a nova Lei de Pedágios Nº 14.157/21

Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem.

§ 3º Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...............................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem." (NR)"Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
................................................................................................................................." (NR)"Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:Infração - grave;Penalidade - multa.""Art. 320. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo." (NR) Art. 3º Os arts. 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;
................................................................................................................................" (NR)"Art. 26. .................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 2º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
................................................................................................................................" (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça

* Com informações da Agência Câmara de Notícias