Está pronto para passar por votação no Senado Federal um conjunto de alterações nas regras trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. A Medida Provisória 927/20 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados na quarta-feira, 17 de junho, na forma de um projeto de lei de conversão (PLV 18/2020).

As mudanças da MP 927/2020 terão aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública, que vai até dezembro, e prevê, dentre outras medidas, que o acordo individual entre empregado e empregador irá se sobrepor a leis e acordos coletivos.

O que diz a MP 927 sobre o FGTS

Segundo o texto da medida provisória, as alterações poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural.

Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada. Se aprovada sem alterações pelo Senado Federal a MP 927 segue direto para sanção presidencial.

A MP 927 permite alterações trabalhistas nos seguintes tópicos:

  • teletrabalho (home office);
  • antecipação de férias individuais;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • banco de horas;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses);
  • e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Depósito do FGTS pode ser adiado

De acordo com a MP 927, fica suspenso o depósito do FGTS pelo empregador referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Os depósitos poderão ser parcelados em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.

Contudo, caso haja rescisão do contrato de trabalho o empregador será obrigado a depositar os valores correspondentes. A MP prevê garante também que o parcelamento do FGTS nos meses citados não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Regras de teletrabalho

O texto prevê que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho ou trabalho a distância. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho. O regime de teletrabalho poderá ser adotado também para estagiários e aprendizes.

Abono natalino antecipado

A MP 927 também antecipa o pagamento do abono natalino de 2020 ao beneficiário da previdência social. Normalmente, a primeira parcela é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em junho; e a segunda, em dezembro. Dessa vez, por causa da pandemia causada pelo coronavírus, os primeiros 50% foram pagos junto com o benefício de abril; e o restante, com o de maio.

Se o benefício temporário, como auxílio-doença, auxílio-acidente e outros, tiver prazo para acabar antes de 31 de dezembro, será proporcional à quantidade de dias em que a pessoa tinha direito.

Já em relação aos feriados nacionais, estaduais e municipais estes poderão ser antecipados durante o estado de calamidade pública. Para isso, os empregadores deverão notificar os empregados com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

A medida provisória permite também que o empregador crie um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. A alteração deve ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal e a compensação deve ocorrer no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

* Com informações da Agência Senado e Agência Câmara de Notícias