Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2200/21 que visa liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS/PASEP para os filhos menores de idade ou incapazes dos trabalhadores que não receberam o dinheiro em vida. A proposta altera o texto da Lei nº 6.858/80 que determina que tais valores sejam depositados em caderneta de poupança e só sejam disponibilizados depois que o dependente complete 18 anos.

O projeto de autoria do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) quer antecipar o acesso dos filhos aos valores não recebidos pelos genitores titulares da conta ainda em vida, independentemente de inventário, com o objetivo de garantir condições de alimentação, educação e desenvolvimento.

O PL inclui ainda a antecipação de restituição de impostos recolhidos pelos genitores como pessoa física, como o Imposto de Renda. Não existindo outros bens sujeitos a inventário, serão transferidos aos filhos de forma antecipada os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e de fundos de investimento no valor de até R$ 15 mil.

Ao justificar sua proposta, Zuliani afirmou que é necessário considerar o cenário atual de pandemia em que nos encontramos, em que inúmeras crianças e adolescentes ficaram órfãos. O parlamentar acrescentou ainda um cálculo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) indicando que pelo menos 45 mil crianças e adolescentes perderam pai ou mãe do início da pandemia até o momento, ocasionando situações de dificuldades financeiras e psicológicas.

O projeto ainda aguarda análise das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Lucro do FGTS será liberado em agosto

Os trabalhadores aguardam para o mês de agosto a liberação dos lucros do FGTS nas contas vinculadas. A distribuição dos valores foi confirmada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no início do mês passado. Segundo a entidade devem ser repassados cerca de R$ 5,9 bilhões referentes aos lucros do FGTS obtidos no ano de 2020.

No dia 30 de junho foram aprovadas as contas do fundo para o ano passado. Foram registradas R$ 25 bilhões em despesas e R$ 33,4 bilhões em receitas, resultando no lucro de R$ 8,4 bi. O cálculo do repasse para os trabalhadores ainda não está definido, mas se for confirmado a Caixa deve destinar 70% dos lucros atingidos para os trabalhadores com saldo positivo nas contas FGTS em 31 de dezembro de 2020.

Em agosto do ano passado, os trabalhadores receberão no mês de agosto os valores referentes ao lucro do FGTS em 2019. A distribuição contemplou 167 milhões de contas vinculadas ao FGTS com um total de R$ 7,5 bilhões em repasses. O valor médio pago para cada conta foi de cerca de R$ 45,00, já que o depósito é sempre proporcional ao saldo do trabalhador.

Quem tem direito aos lucros do FGTS?

O lucro do FGTS é depositado para todos trabalhadores com saldo nas contas vinculadas, mas o saque dos valores ainda está limitado às regras do Fundo. Ou seja, o dinheiro só poderá ser retirado em casos como de demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou na compra do primeiro imóvel.

De acordo com a Lei 8.036/90, as situações que permitem o saque do FGTS são:

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal (saque que será liberado em junho por causa do Coronavírus);
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias